Bom senso é a palavra chave para a harmonia e paz social.

É cediço que os animais de estimação, muitas vezes, são tidos como os melhores “amigos” do homem ou, quando pouco, excelentes companhias, principalmente para quem vive de maneira mais “isolada”.
Levantamentos realizados por especialistas, dentre eles podendo ser citado o advogado e síndico profissional Márcio Rachkorsky, dão conta de que os animais chegam a representar 15% (quinze por cento) dos problemas causados entre moradores condominiais.
Comumente, sendo cada vez mais crescente a incidência, esses animais de estimação estão presentes nas nossas vidas e no interior dos nossos condomínios, atualmente chegando a quase 50% dos lares onde se possui ao menos um animal de estimação.
Importante saber se sua convenção e/ou seu regimento interno não proíbem a presença dos animais de estimação, apesar do Poder Judiciário já estar praticamente consolidando jurisprudência e tendência uníssona quanto à permissão de animais que não representem perigo, perturbação ou risco aos demais condôminos e vida coletiva em geral.
A seguir, abordaremos parte das incontáveis cautelas que devemos adotar antes de comprar, aceitar, presentear ou por qualquer outra forma inserir um “bichinho” desses na convivência condominial.
Recomendações quanto ao barulho geralmente causado pelos animais
Por mais amáveis que sejam nossos animais de estimação, fato incontroverso e inegável é que, quando causam constantes ruídos, seja latindo, chorando, arranhando portas etc., estamos diante de um embaraçoso problema, posto que o incômodo podem alcançar escalas da insuportabilidade e, nesse sentido, ainda que não haja vedação e/ou restrição convencional ou regimental, há expresso pronunciamento de especialistas e, destacadamente, do Poder Judiciário, o qual tem reconhecido a inconveniência quanto ao excesso de ruídos. Assim, muitas das decisões, para não dizer majoritárias, estão determinando a retirada definitiva do(s) animal(is) da(s) unidade(s) que o(s) tem.
Citamos e transcrevemos parcialmente dois dos julgados, um do TJ/RJ e outro do TJ/SP:
“Ap. Cível 3427/93 – Desembargador Itamar Barbalho –: “… a sentença apresenta-se irrepreensível. É certo que a Convenção e o regulamento interno são flexíveis , no admitir a presença de animal de pequeno porte no edifício. Mas, são também categóricos na proibição, em se tratando de animal ruidoso, que, latindo às dez horas, causa incomodo aos vizinhos. No caso, restou seguramente aquilatado na prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando aos moradores do edifício.” Desprovimento do recurso. UNÂNIME.
“Direito de vizinhança. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Tutela antecipada. Determinação para que a requerida retire das dependências internas de sua unidade residencial, no prazo de 48 horas, seu animal de estimação, sob pena de multa diária de R$ – 5.000,00. Presença dos requisitos legais do artigo 273 do CPC.
Fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. Cabimento. Valor da multa. Redução para o valor de R$ 700,00. Gratuidade. Pedido. Impossibilidade de exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância . Decisão reformada em parte. Há laudo do Instituto de Criminalística demonstrando que o cão, apesar de seu pequeno porte, ao latir produz ruído superior ao tolerado; o latir constante é capaz de prejudicar o sossego e a saúde da vizinha que reside no apartamento ao lado.
Este é problema que aparentemente perdura por mais de um ano, sendo que as reclamações feitas pelas vias normais ao condomínio não levaram a qualquer solução. Presentes tais elementos, é razoável privilegiar o direito ao sossego que tem a agravada, mesmo que em prejuízo ao direito de manter cão no apartamento, manutenção que apenas se deve permitir na medida em que não impede os demais condôminos de usufruir da tranquilidade a que cada tem direito no interior de seu lar.
Mantida a decisão que manda retirar o cão das dependências internas e externas do apartamento, também é razoável reduzir a multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 700,00, suficiente para que atue como estímulo para o cumprimento do preceito, sem prejuízo do cumprimento obrigatório se necessário (arts. 461 e 799 do CPC). Não se conhece do pedido de gratuidade, para evitar supressão de instância. – Agravo parcialmente provido, na parte conhecida (TJ/SP-17/03/2011)”

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